LIQUIDANTE JUDICIAL
O Liquidante Judicial é o profissional nomeado pelo juízo para conduzir, de forma técnica e imparcial, o procedimento de liquidação de uma sociedade ou patrimônio submetido à dissolução judicial. Sua atuação é regida pelos princípios da legalidade, transparência, eficiência e estrita observância às determinações judiciais e às normas contábeis aplicáveis.
ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS ESSENCIAIS DO LIQUIDANTE JUDICIAL
- Arrecadação, Identificação e Guarda do Patrimônio
- Levantamento integral dos bens, direitos e obrigações da sociedade.
- Arrecadação e guarda dos ativos, com registro formal de sua condição, localização e valor.
- Elaboração do Inventário Patrimonial inicial, com base em documentos contábeis, fiscais e societários.
- Administração da Massa em Liquidação
- Gestão técnica e operacional dos bens arrecadados, preservando seu valor econômico.
- Manutenção da escrituração contábil durante a liquidação, conforme normas do CFC.
- Representação da sociedade em juízo e fora dele, exclusivamente para atos relacionados à liquidação.
- Avaliação e Realização do Ativo
- Avaliação dos bens e direitos, utilizando critérios técnicos e metodologias reconhecidas.
- Alienação dos ativos por meio de modalidades adequadas (leilão, venda direta, propostas), observando:
- autorização judicial quando exigida;
- publicidade;
- maximização do valor de venda;
- compliance com normas processuais.
- Apuração do Passivo e Organização do Quadro de Credores
- Levantamento e classificação das obrigações da sociedade.
- Análise documental para validação dos créditos apresentados.
- Elaboração do Quadro Geral de Credores, observando a ordem legal de preferência.
- Cobrança e Recuperação de Créditos
- Identificação de créditos a receber.
- Adoção de medidas administrativas ou judiciais para recuperação desses valores.
- Negociação de acordos quando vantajoso à massa liquidanda.
- Pagamento dos Credores
- Programação e execução dos pagamentos conforme:
-
- ordem legal de prioridade;
- disponibilidade financeira da massa;
- decisões judiciais específicas.
- Registro contábil e documental de todas as operações realizadas.
- Prestação de Contas ao Juízo
- Apresentação periódica de relatórios técnicos contendo:
-
- evolução da liquidação;
- receitas e despesas;
- alienações realizadas;
- pagamentos efetuados;
- situação patrimonial atualizada.
- Elaboração da Prestação de Contas Final, com demonstrações contábeis e memoriais descritivos.
- Apuração e Distribuição do Resultado aos Sócios
Após a quitação integral do passivo:
- Apuração do saldo líquido remanescente.
- Distribuição proporcional aos sócios, conforme:
-
- contrato social;
- quotas de participação;
- determinações judiciais.
- Formalização do encerramento da liquidação e comunicação aos órgãos competentes.
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL
É um procedimento contencioso, conduzido sob supervisão do juiz, indicado para casos de conflito, dissolução litigiosa, irregularidades ou quando há risco aos credores. O liquidante atua como auxiliar da justiça, com poderes limitados e necessidade de prestação de contas ao juízo.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
É um procedimento voluntário, conduzido pelos sócios, mais rápido e menos burocrático. O liquidante tem maior autonomia, mas deve seguir rigorosamente o contrato social e a legislação civil.
Quadro Comparativo – Liquidação Judicial x Liquidação Extrajudicial
| Critério | Liquidação Judicial | Liquidação Extrajudicial |
|---|---|---|
| Base Legal Principal | Código Civil (arts. 1.102 a 1.112) + Código de Processo Civil | Código Civil (arts. 1.102 a 1.112) + Contrato Social |
| Quem determina a liquidação | Juiz, por sentença | Sócios, por deliberação ou previsão contratual |
| Nomeação do Liquidante | Feita pelo juiz | Feita pelos sócios |
| Supervisão | Totalmente supervisionada pelo Poder Judiciário | Supervisionada pelos sócios, sem intervenção judicial |
| Atos do Liquidante | Devem ser autorizados ou validados pelo juiz | Seguem o contrato social e deliberações dos sócios |
| Convocação de Assembleias | Pode ser determinada pelo juiz; ele pode presidir | Convocadas e presididas pelos sócios |
| Poderes do Liquidante | Mais restritos; atos relevantes dependem de autorização judicial | Mais amplos; seguem limites do contrato social |
| Alienação de bens | Geralmente exige autorização judicial | Pode ser feita diretamente, conforme regras societárias |
| Pagamento de credores | Segue estritamente a ordem legal e determinações do juiz | Segue a ordem legal, mas com maior flexibilidade operacional |
| Prestação de contas | Obrigatória ao juiz, com juntada aos autos | Prestada aos sócios em assembleia |
| Resolução de conflitos | Decidida pelo juiz, com força de sentença | Decidida pelos sócios; conflitos podem ir ao Judiciário |
| Encerramento | Depende de homologação judicial e averbação | Depende de aprovação dos sócios e averbação |
| Quando é utilizada | Dissolução litigiosa, conflitos societários, insolvência, irregularidades | Dissolução consensual, reorganização societária, encerramento voluntário |
| Vantagens | Segurança jurídica, controle judicial, proteção a credores | Rapidez, menor custo, maior autonomia dos sócios |
| Desvantagens | Processo mais lento e custoso | Exige consenso e boa governança entre os sócios |
