RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADMINISTRADOR JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante simplesmente devedores, (COELHO, 2017, p. 39).
O Administrador Judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou CONTADOR, ou pessoa jurídica especializada.
NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Em uma recuperação judicial, as partes integrantes mais amplamente divulgadas pela mídia são o devedor e seus respectivos credores. Há, no entanto, outra figura que possui função essencial para os resultados do processo: o administrador judicial, o qual possui função análoga a de um gestor comum, mas sua posição está mais próxima da investigação do que do gerenciamento do negócio.
Tendo a posse legal dos documentos contábeis, extratos, contratos e outras informações da empresa em questão, a função exata do administrador judicial é a de fiscalizar os atos do devedor e de fazer com que o Plano de Recuperação Judicial seja cumprido da forma como fora acordado entre os envolvidos juiz, credores e empresários. Se o plano necessitar de alguma modificação, essa também será elaborada e comunicada pelo administrador, sendo todos os seus atos fiscalizados e aprovados pelo juiz do caso e também por um Comitê de Credores, constituído em Assembléia-Geral.
NA FALÊNCIA
O Administrador Judicial figura como um dos principais atores do processo de falência, este atua como um agente auxiliar do juiz, porém, toda a sua atuação é feita em nome próprio, fato que o investe de certa autonomia no processo falimentar.
O administrador judicial é também o representante dos interesses dos credores, cuidando para que uma perfeita jurisdição atenda às legitimas pretensões dos mesmos.
Segundo a legislação empresarial a escolha do administrador judicial deve ser feita pelo juiz, por isso, para efeitos civis e administrativos a função do administrador judicial tem a natureza de agente externo, colaborador da justiça. No entanto, para efeitos penais, o administrador será considerado funcionário público.
A remuneração do administrador também é determinada pelo juiz e paga pela empresa devedora. O administrador judicial é o primeiro a receber, antes de todos os credores, inclusive os trabalhistas.